Ministros da 2ª Turma entenderam que falta de mandado judicial invalidou a prova.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou recuso de um réu e invalidou a apreensão de quilos (kg) de cocaína em uma galpão no Porto de Itaguaí, no Rio Grande do Sul.
A droga, que estava escondida em pequenas porções dentro mangas (fruta) que seria enviadas à Europa, foi apreendida pela Polícia e Polícia Civil, no ano de 2021. O voto do relator, ministro Nunes Marques foi favorável ao réu, e foi seguido com unanimidade pelos outros quatro ministros.
Em agosto de 2022, a 2ª Turma já havia declarado, em relação ao réu do mesmo caso, a nulidade das provas. Seguindo o voto do então relator, Edson Fachin, os outros ministros entenderam que os policiais entraram no local sem mandado de busca, o que invalida a prova.
APREENSÃO
Policiais federais receberam denúncia anônima sobre o tráfico internacional e passaram a fazer vigilância no local. Durante investigação autônoma, policiais civis que também averiguavam a mesma situação, entraram no galpão. Foram seguido então, pelos federais.
MPF, STF COCAÍNA
Para o Ministério Público Federal (MPF), não houve qualquer irregularidade, tampouco invasão de domicílio.
“A dinâmica da operação policial bem demonstra que o ingresso no galpão alicerço na presença de razoável suspeita de prática de crime de tráfico de drogas, levando os policiais a empreender averiguações, que robustecidas pela movimentação e demais circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão, mostraram-se ao final exitosas, com a pronta apreensão de quase 700 kg de cocaína, já em vias de ser remetidas para o exterior, e a subsequente prisão em flagrante dos réus”, afirmou o MPF, no recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
Contudo, Fachin, relator daquele habeas Corpus de 2022, entendeu que os policiais não conseguiram apresentar, de maneira clara, as “fundadas razões” para entrar no galpão sem autorização judicial. A jurisprudência entende que só é “lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, na medida em que o tribunal de origem asseverou que ‘os policiais federais não conseguiram justificar de maneira clara, concreta e objetiva, para além da referência a informação de inteligência policial e ao ingresso prévio da polícia civil ao local, que estavam diante de uma situação de flagrante delito”, sustentou o ministro.
Agora, no julgamento do segundo réu do caso, o ministro Nunes Marques invocou a interpretação de Fachin para invalidar a prova. “Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu”, disse. “Dessa forma, a mesma decisão de beneficiar o réu deste segundo processo”.
Foto: Reprodução – Fonte: Revista Oeste